Decisão · STJ

STJ AR 5310

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2013-11-25publicado em 2024-04-08
CIVIL
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973 ("VIOLAR LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI"). AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. QUATRO ANOS. CC/1916. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À DISPOSIÇÃO DE LEI. 1. No presente caso, apesar de os autores alegarem que a rescisória encontra-se assentada na suposta ofensa à lei no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional/decadencial de 4 (quatro) anos (art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, buscam, na verdade, demonstrar que teria havido interrupção do referido prazo quando do ajuizamento de demanda anterior (art. 172, I, do CC/1916 e 219 do CPC/1973), a matéria não foi apreciada no acórdão rescindendo nem no acórdão do Tribunal de origem proferido à época, objeto do recurso especial cujo julgamento se pretende rescindir. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido decidida no acórdão rescindendo. 3. Ademais, a ausência do enfrentamento da cogitada interrupção temporal no acórdão rescindendo impõe que esta Corte Superior, para julgar procedente a rescisória, confronte todos os elementos fático-processuais (pedido, causa de pedir, partes etc.) da primeira ação com os da segunda ação. Sem tal prévia confrontação, não há como concluir pela eventual contrariedade aos arts. 172, inc. I, do CC/1916 e 219 do CPC/1973, o que afasta de plano a alegada violação literal e direta da l ei. 4. A ação rescisória é inviável quando demande prévio reexame de fatos da causa e das provas com o propósito de reparar supostas injustiças. Precedentes do STJ. 5. Ação rescisória improcedente. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta pelo casal IVETE LÚCIA BRUGGEMANN WAGNER e WANDERLÚCIO WAGNER e por LUIZ GONZAGA BRUGGEMANN em face de: a.1) Espólio de MARIA DOLORES DE ANDRADE; a.2) VILSON FRANCISCO DE ANDRADE e sua esposa TEREZINHA DE FATIMA VIEIRA DE ANDRADE; a.3) Espólio de DAURÍ CESAR DE ANDRADE ALCEU, representado por sua Inventariante SALETE MARIA DE ANDRADE; a.4) ALCEU AUGUSTO ANDRADE e sua esposa INÊS TURNES DE ANDRADE; e a.5) JOÃO PAULO BROERING e sua esposa, de nome não declinado na inicial; bem como dos litisconsortes passivos necessários: b.1) ZENO HAWEROTH e sua esposa ARLINDA AUREANA SHARF HAWEROTH; b.2) MAURI JOSÉ HAWEROTH e sua esposa MARIA LÚCIA VIDAL HAWEROTH; e b.3) MÁRIO FRANCISCO HAWEROTH e sua esposa ANELISE MUNIZ HAWEROTH. Relatam os autores que: "são filhos, nora e genro da já falecida IVONE CLARA BRUGGEMANN (DOC. 03) que, por sua vez, era filha de AUGUSTO ALTHOFF e de FILOMENA ALTHOFF, que eram legítimos possuidores de uma área de 502.000,00 m2 (quinhentos e dois mil metros quadrados), localizada na antiga Estrada Geral do Poço Fundo, conforme Registro Imobiliário, situado na Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC" (fl. 3). Alegam que, além da filha IVONE CLARA BRUGGEMANN, AUGUSTO e FILOMENA também tiveram outros seis filhos (fl. 3). Sustentam que a matriarca FILOMENA faleceu em 1º de janeiro de 1970 e o patriarca AUGUSTO faleceu em 25 de julho de 1992 (nas fls. 3/4). Aduzem que, aberto o inventário, ficaram surpresos pelas "transações efetivadas entre familiares, a primeira datada poucos dias antes do falecimento da matriarca FILOMENA, com o condão único de por interposta pessoa, lesionarem as legítimas dos Requerentes, bem como dos demais herdeiros", conduzindo "a uma simples conclusão: o Patrimônio de AUGUSTO e FILOMENA não mais existia !! Estava no vazio!!" (grifou-se, na fl. 4). O motivo disso, segundo asseguram, é que em janeiro de 1970, dias antes do falecimento da matriarca FILOMENA, AUGUSTO transferiu o imóvel em evidência nos autos, o único do casal, para JOÃO BROERING, que, após o falecimento de FILOMENA, transferiu o imóvel para uma das filhas legítimas do casal, MARIA DOLORES DE ANDRADE. Destacam que a operação lesiva materializou-se "da seguinte forma: AUGUSTO transfere para JOÃO (testa-de-ferro) e este, logo após o falecimento de FILOMENA, transfere o imóvel para MARIA, um dos Réus da demanda originariamente deflagrada" (grifou-se, fl. 4). Aduzem que "IVONE CLARA BRUGGEMANN, mãe dos Requerentes, filha legítima de AUGUSTO e FILOMENA KRETZER ALTHOFF e irmã de MARIA DOLORES DE ANDRADE, veio a falecer seis (06) anos antes da própria mãe, mais precisamente em 30 (trinta) de setembro de 1965 (DOC. 07), contando a autora IVETE LÚCIA BRUGGEMANN (sobrenome de casada, atualmente WAGNER) com nove (09) anos de idade (nascida em 19/6/1961, fl. 197) e o terceiro (LUIZ GONZAGA BRUGGEMANN), com apenas seis (06) anos de idade (nascido em 3/11/1965, fl. 197). Cumpre anotar, neste tópico, como já feito quando da qualificação das partes, que MARIA DOLORES DE ANDRADE faleceu em 12.05.2004" (grifou-se, na fl. 5). Alertam que, assim, "tiveram eles a ingrata surpresa das transações viciosas no ano de 1968 e o pior: conhecimento através de contratos de compra e venda, de que MARIA DOLORES DE ANDRADE,.., alienou o imóvel adquirido furtivamente aos filhos WILSON, DAURI e ALCEU e suas respectivas esposas, isto em novembro de 1992 (DOC. 08), bem como lançou mão de alienações anteriores, vendendo frações de um imóvel que jamais lhe pertenceu na sua totalidade. Falecida MARIA DOLORES, não houve inventário" (grifou-se, na fl. 5). Informam que "tais fatos fundamentaram a propositura de Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico (venda de ascendente para descendente por interposta pessoa), devidamente contestada pelos RR e demais Litisconsortes Passivos, que em primeiro grau foi julgada procedente, e confirmada perante o e. Tribunal de Justiça Catarinense" (fls. 5/6). A sentença adotou o prazo prescricional vintenário, contado a partir do ato lesivo e levando em conta a condição dos menores, nos seguintes moldes: "o direito à ação, in casu, prescreve em vinte anos contados do ato que se pretende anular (transferência definitiva do imóvel a descendente Maria Dolores de Andrade, em 18.01.1971), entretanto, à época dos fatos os autores eram menores de idade, começando o prazo a fluir a partir da data em que completaram 16 (dezesseis) anos de idade (art. 169,1 do CC)" (fl. 196). Com fulcro em tais parâmetros, declarou prescrito o direito de ação da autora, IVETE LÚCIA, e procedente a ação no tocante a LUIZ GONZAGA (na fl. 200). Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação mantendo, por substituição, as conclusões a que chegou a sentença. O acórdão exarado está assim ementado, no que interessa: "É de vinte anos o prazo prescricional para deflagração da ação anulatória de venda de imóvel realizada entre ascendente e descendente, sem consentimento dos demais herdeiros, contados da data do ato, forte na Súmula n. 494 do STF. A venda de imóvel pertencente ao ascendente, para alguns dos descendentes, por interposta pessoa em detrimento dos demais, caracteriza simulação passível de anulação, forte nos arts. 1.132 e 147, II, do Código Civil de 1916" (grifou-se, fls. 330/331). Com isso, foi mantida a sentença que julgou procedente a ação no tocante a LUIZ GONZAGA, embora tenha declarado prescrito o direito de ação da autora, IVETE LÚCIA. Nesse passo, os autores da presente ação rescisória, LUIZ e IVETE, declaram que os réus, inconformados "com a decisão de segundo grau, interpuseram Recurso Especial (admitido pela i. Vice-Presidência) que julgado perante a c. Turma deste e. STJ, foi acolhida a tese da prescrição brevis tempporis, conforme v. decisão rescindenda assim ementada: "Venda de ascendente para descendente por interposta pessoa. Ato jurídico anulável. Prescrição de quatro anos, na forma do art. 178, par. 9º, V, "b", do Código Civil de 1916. Precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal. 1. A anulação da venda de ascendente para descendente por interposta pessoa, sob o regime do Código Civil anterior, prescreve em quatro anos. A configuração de ato anulável, de resto, já está consolidada no Código Civil vigente (art. 496) que reduziu o prazo para dois anos, "a contar da data da conclusão do ato" (art. 179). 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 771736 / SC - Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - órgão Julgador Terceira Turma - Data do Julgamento 07/02/2006 - Data da Publicação/Fonte DJ 15/05/2006 p. 212)" (grifou-se, fl. 6). Desse modo, o acórdão rescindendo declarou a prescrição do direito de ação também de LUIZ GONZAGA. Irresignados, LUIZ GONZAGA e IVETE LÚCIA manejaram embargos de declaração alegando que "no Acórdão embargado, "não ficou expresso o marco inicial para a contagem do lapso prescricional (ponto obscuro ou omisso, de que trata a parte final do art. 263, do R. I. deste e. STJ)" (grifou-se, fl. 560). Os aclaratórios foram rejeitados, já sob a relatoria do em. Ministro SIDNEI BENETI, sob o fundamento de que suas razões "revelam tão-somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado" (na fl. 561). Ainda inconformados, os autores opuseram embargos de divergência, indeferidos liminarmente por decisão monocrática confirmada pela eg. Segunda Seção (fls. 673/742). Quanto ao mérito da questão, esclarecem que o acórdão rescindendo viola manifestamente o texto do art. 1.176 do Código Civil de 1916, e do art. 178, § 9º, V, b, do mesmo diploma legal, vigente à época dos fatos. Dessarte, afirmam que "cinge-se a controvérsia jurídica acerca da interpretação jurídica emprestada pelo saudoso Ministro Menezes Direito em acórdão de sua lavra, a determinar qual o termo inicial para a propositura da ação anulatória, baseada no art. 1.176 do CC/1916 (doação inoficiosa ou doação ofensiva à legítima praticada por interposta pessoa mediante simulação) e no art. 1.132 do CC/1916 (venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais), bem como o art. 178, § 9º, inc. V, alínea "b", do CC/1916" (grifou-se, na fl. 7). Requerem a antecipação dos efeitos da tutela, com a consequente determinação de suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. Os autores comprovaram o recolhimento do depósito prévio do art. 968, II, do Código de Processo Civil (fl. 758). O pedido de antecipação da tutela foi deferido (fls. 766/773). Citados, apresentaram contestação o Espólio de DAURI CÉSAR DE ANDRADE, representado por sua inventariante SALETE MARIA DE ANDRADE (às fls. 1.059/1.062) e VILSON FRANCISCO DE ANDRADE e TEREZINHA DE FÁTIMA VIEIRA DE ANDRADE (fls. 1315/1337). A autora, IVETE, esclarece que ARLINDA AURENA SCHARF HAWERROTH deixou de ser citada, porquanto falecera no ano de 2004, mas que, todavia, o réu ZENO HAWERROTH, marido da falecida, foi devidamente citado. TABULEIRO ADMINISTRAÇÃO DE BENS requereu seu ingresso na lide como terceiro interessado, também manejando agravo interno contra a decisão de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 1.095/1.153). O ingresso foi deferido e o agravo interno foi desprovido pela decisão de fls 1.482/1.483. Não foi requerida a produção específica de provas. Os autores (fls. 1.369/1.422 e 1.582/1.603) e os réus VILSON FRANCISCO DE ANDRADE e TEREZINHA DE FÁTIMA VIEIRA DE ANDRADE (fls. 1.425/1.441) apresentaram razões finais. O Ministério Público Federal opina pela improcedência da ação rescisória, nos moldes da seguinte ementa: "- Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973. - O v. acórdão rescindendo adotou interpretação que, à época, se não era pacífica, poderia, no mínimo, ser considerada controvertida no âmbito do STJ. Por conseguinte, em razão da existência de controvérsia na jurisprudência coetânea ao v. acórdão rescindendo, o fato de o presente pleito rescisório estar fundamentado no art. 485, V, do CPC/1973, atrai a incidência da Súmula 343, do STF, e impede que se proceda ao iudicium rescindens, prestigiando-se, assim, a segurança jurídica e a eficácia do julgado rescindendo. Isso inclusive porque, posteriormente, a interpretação jurisprudencial da aplicação da norma jurídica pacificou-se no mesmo sentido do v. acórdão rescindendo, não sendo possível, sob ângulo algum, a desconstituição da coisa julgada mediante rescisória fundada em violação literal a disposição de lei. Precedentes do STJ" (fls. 1.494/1.499). A ação rescisória foi julgada improcedente pela decisão monocrática de fls. 1.501/1.507, que, com o manejo de embargos de declaração (fls. 1.516/1.519), foi reconsiderada para permitir o julgamento da questão pelo colegiado da eg. Segunda Seção (fls. 1.559/1.562). TABULEIRO ADMINISTRAÇÃO DE BENS apresenta petição noticiando que o herdeiro, coautor desta Ação Rescisória, LUIZ GONZAGA BRÜGGEMANN, cedeu para ela, a título oneroso, "de forma parcial, limitado ao valor atualizado do imóvel descrito na matrícula n. 23.556 e limitado ao seu quinhão hereditário, os direitos sucessórios que possa este ser titular, em caso de abertura de inventário dos bens deixados por Augusto Althoff relativamente, apenas, à área matriculada no Registro de Imóveis de Santo Amaro da Imperatriz/SC sob nº 23.556" (fls. 1.655/1.659). Requer a homologação do acordo e, subsidiariamente, "a homologação da desistência do Autor/Acordante à pretensão, no que tange ao objeto deste acordo, bem como a renúncia aos direitos constantes da eventual procedência da ação rescisória, exclusivamente com relação à área matriculada no Registro de Imóveis de Santo Amaro ela Imperatriz/SC sob nº 23.556" (fls. 1.655/1.659). A autora, IVETE LÚCIA BRÜGGEMANN WAGNER, comparece espontaneamente para afirmar que "não participou do acordo, razão pela qual não concorda com a baixa do R5 sobre a matrícula do imóvel nº 23.556, bem como não concorda com a averbação do presente acordo" (na fl. 1.662). PEDRO NILO ALTHOFF e SÔNIA KNABBEN ALTHOFF, terceiros, também peticionam para esclarecer que possuem interesse na solução da presente, todavia, sem requerer o ingresso na lide (fl. 1.665). Intimados para que especificassem suas razões quanto ao acolhimento ou não do pedido de homologação de acordo, IVETE, LUIZ e TABULEIRO apresentaram diversas petições e incidentes processuais que tornaram por demais nebulosa e litigiosa a questão relativa ao acordo, mero incidente à presente ação rescisória. Desse modo, decidiu-se remeter a solução dessas questões para depois da solução da pretensão, que é o verdadeiro objeto da ação ora manejada. É o relatório. À douta revisão. EMENTA
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