Decisão · STF

STF RE 934448 AgR-ED

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2018-10-30publicado em 2019-02-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Nessas hipóteses, a jurisprudência da Primeira Turma tem majoritariamente aplicado (i) a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e (ii) a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos. Precedentes. 4. Divergência parcial com o Relator para determinar a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, além da multa já aplicada. 5. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
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