Decisão · STF

STF ARE 1157080 AgR

Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2018-10-26publicado em 2018-12-03
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional. Danos morais. Indenização. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Ausência de previsão legal de recurso para o Supremo Tribunal Federal. Recurso manifestamente incabível. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, não cabe recurso ou outro instrumento processual no Supremo Tribunal Federal contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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