Decisão · STF

STF ARE 1130175 AgR

Rel. CELSO DE MELLOSegunda Turmajulgado em 2018-10-26publicado em 2018-11-28
TRIBUTÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – AGRAVO INTERNO – IMPUGNAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA POR ADVOGADO QUE NÃO DISPÕE, NOS AUTOS, DO NECESSÁRIO INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA EM QUE DEDUZIDO O APELO EXTREMO) EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – ATO RECURSAL INEXISTENTE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. – O recurso, qualquer que seja, interposto por Advogado sem procuração constitui ato processual juridicamente inexistente, eis que, “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo” (CPC/73, art. 37, “caput”). – Não se revela aplicável ao apelo extremo (ou ao recurso de agravo a ele concernente) a norma inscrita no art. 13 do CPC/73, razão pela qual a ausência do necessário instrumento de mandato judicial legitima, quando imputável a omissão ao Advogado da parte recorrente, o não conhecimento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STF. – A imposição de sucumbência recursal pressupõe a condenação em verba honorária, sem cuja ocorrência deixa de incidir o § 11 do art. 85 do CPC.
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