Decisão · STF

STF Ext 1499 ED-AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2018-10-26publicado em 2018-11-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE EXTRADIÇÃO PELO ESTADO REQUERENTE APÓS O DEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A FLEXIBILIZAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. No caso, não se constata a existência de nenhum dos vícios na decisão embargada. Ao contrário, o que existe é a invocação protelatória de fundamentos já esgotados no acórdão recorrido que, a pretexto de buscar sanar omissão, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Estado requerente, após deferimento de pedido prisão preventiva por esta SUPREMA CORTE, solicitou extradição definitiva, nos termos do art. 82, §3º, da Lei 6.815/80, na redação prescrita pela Lei 12.878/13. 3. A defesa não trouxe fatos novos que autorizem a flexibilização da necessidade da custódia cautelar, visto que as condições de saúde do extraditando já foram devidamente observadas e sopesadas por ocasião do julgamento da extradição. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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