Decisão · STJ

STJ AgInt no REsp 1861275 / MA

Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2021-03-01publicado em 2021-03-09
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO. DEFEITO. RECALL. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não houve violação do artigo 1.022 do CPC/2015, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os aclaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Na hipótese, as provas demonstraram tratar-se de defeito de fabricação do produto, acarretando a responsabilidade do fabricante, que independe de culpa, conforme disposto no Código Consumerista. 4. No caso concreto, o s danos morais restaram caracterizados, pois o acidente, decorrente do defeito apresentado pelo produto, já é causa suficiente para configurar abalo moral devido à angústia, dor e sofrimento ao consumidor. 5. Acolher as teses de ausência de inexistência de defeito no veículo e de ausência do dever de indenizar demandaria exceder os fundamentos do acórdão atacado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6 . Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 JURISPRUDÊNCIA CITADA (ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEFEITO MECÂNICO NO AUTOMÓVEL - INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1376081-SP, AgRg no AREsp 560516-RS, REsp 1168775-RS ACÓRDÃOS SIMILARES AgInt no AREsp 2024498 MG 2021/0352043-3 Decisão:09/11/2022 DJe DATA:16/11/2022 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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