Decisão · STF

STF ARE 1021206 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2018-10-26publicado em 2018-11-09
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REMARCAÇÃO DE PROVAS. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais do candidato. De modo que é constitucional a cláusula editalícia em que se veda expressamente a remarcação de exame físico (Tema 335). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →