Decisão · STF

STF ARE 924329 AgR-EDv-AgR

Rel. ROSA WEBERTribunal Plenojulgado em 2018-10-22publicado em 2018-10-30
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGANTE NÃO COLACIONA ARESTO PARA CONFRONTO DE TESES. ARTS. 1.043 DO CPC/2015 E 330 DO RISTF. NÃO CABIMENTO MANIFESTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. São manifestamente incabíveis os embargos de divergência quando o embargante não colaciona julgado algum para demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial interna corporis. Art. 1.043, I e III, do CPC/2015 e art. 330 do RISTF. Evidenciados, ainda, o intuito protelatório e o abuso do direito de recorrer. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.
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