Decisão · STF

STF ARE 1133821 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2018-10-22publicado em 2018-10-30
CONSUMIDOR
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 265, CAPUT, DO CPC. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE DO PARQUET. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 129, III, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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