Decisão · STF

STF RHC 143692 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2018-10-15publicado em 2018-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FATOS E PROVAS. 1. Para dissentir do entendimento perfilhado nas instâncias de origem, no sentido de que a representante do Ministério Público seria “inimiga pessoal e política” do acusado, é imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via processualmente restrita do habeas corpus (HC 146.286, Rel. Min. Alexandre de Moraes e RHC 116.947, Rel. Min. Teori Zavascki). 2. Agravo regimental desprovido.
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