Decisão · STF

STF AI 744952 AgR-EDv-AgR

Rel. ROBERTO BARROSOTribunal Plenojulgado em 2018-10-15publicado em 2018-11-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Os embargos de divergência demonstra divergência entre o julgado proferido nestes autos e o entendimento do Plenário e da Segunda Turma, de modo que estão aptos ao processamento. 2. A parte agravante não infirma as razões da decisão agravada, no sentido de que a Lei Estadual nº 3.893/2002, ao enquadrar os servidores inativos em patamar diferente em relação aos ativos, desrespeitou a paridade a que tinham então direito os servidores aposentados antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 3. Ao apreciar o RE 606.199-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, em que se discutia o direito à extensão, a servidores públicos aposentados, de vantagens concedidas a servidores ativos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assinalou a necessidade de se atentar para as peculiaridades da legislação superveniente, especificamente quanto a eventuais violações ao direito adquirido, ao direito à paridade e à isonomia. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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