Decisão · STF

STF ARE 1132938 AgR

Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2018-10-15publicado em 2018-11-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA Embargos de declaração. Conversão em regimental. Agravos regimentais em recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios. Majoração. Súmula 287/STF. Incidência. 1. Negado seguimento, monocraticamente, ao recurso extraordinário, os honorários advocatícios devem ser majorados, em desfavor do Município de Santo André, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 2. O município recorrente não impugnou detalhadamente os fundamentos da inadmissão do recurso extraordinário relativos à incidência da Súmula 279 da Corte. Incidência da Súmula 287/STF. 3. Os argumentos da parte agravante, Município de Santo André, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo aos processos, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social a que se dá provimento para se majorarem os honorários advocatícios, em desfavor do Município, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo regimental do Município a que se nega provimento, com imposição de multa de 1%, na forma prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Majoração dos honorários advocatícios, em desfavor do Município, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, observados, também, os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
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