STJ AREsp 2009461
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI). TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese; Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). II. Conforme dispõe o art. 4º da Resolução n. 78, de 1987, que aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, as mercadorias originárias, para serem beneficiadas pelo tratamento tributário preferencial, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país importador. Dessa forma, as mercadorias transportadas não podem passar pelo território de países não signatários dos acordos firmados no âmbito da ALADI e, quando em trânsito por um ou mais países não participantes, o trânsito deverá ser justificado por motivos geográficos ou por considerações referentes a requerimentos do transporte; não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e não sofram, durante o transporte e depósito, qualquer operação diferente da carga e descarga ou manuseio para manter as mercadorias em boas condições. III. O Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que disciplina a certificação da origem, no art. 1º, preconiza a coincidência entre a descrição dos produtos em declaração de importação, o produto negociado e a descrição constante em fatura comercial que acompanha os documentos em despacho aduaneiro. IV. Conquanto a triangulação seja prática comum no comércio exterior, não se vislumbra o cumprimento dos requisitos para a concessão do favor fiscal em específico, em virtude da divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, decorrente da exportação dos produtos de origem venezuelana por terceiro país não signatário dos acordos firmados na ALADI. V. A certificação da origem deve atestar a procedência real da mercadoria, de tal modo não ser possível a expedição direta do país exportador para o país importador ser flexibilizada em função de uma conveniência comercial destinada à redução de custos de maneira fictícia, especialmente quando não for expressamente mencionada no texto normativo. VI. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, com vistas à desconstituição de crédito tributário decorrente do processo administrativo fiscal n. 10209.000065/2003-23, no valor de R$ 35.860,52 (trinta e cinco mil oitocentos e sessenta reais e cinquenta centavos). Segundo a contribuinte, a exigência do imposto de importação não encontra respaldo jurídico, tendo em vista a redução tarifária prevista em acordo internacional firmado no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), ainda que tenha ocorrido a triangulação comercial. O magistrado de 1ª instância, na sentença de fls. 216-221, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para anular o crédito tributário em comento. Houve a interposição do recurso de apelação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, conforme acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. GLP BUTANO. REDUÇÃO TARIFÁRIA. BENS COM ORIGEM E DESTINADOS A PAÍSES INTEGRANTES DA ALADI PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO PAIS, COMO OPERADOR, NÃO SIGNATÁRIO DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980. POSSIBILIDADE. 1. Havendo "Certificado de Origen", "Bill of Landing" e "Invoice" provando que o combustível importado é de origem venezuelana (país integrante da ALADO, despachado desse pais diretamente para o Brasil (também integrante da ALADO, autoriza-se, em princípio, a redução da tarifa do Imposto sobre Importação, nos termos do Acordo de Complementação Econômica n.º 39 (ratificado pelo Decreto 3.138, de 16 AGO 1999). (AG 0067629-40.2011.4.01.0000 / PA, 7º Turma, Des. Luciano Tolentino Amaral, DJ 21/09/2012.) 2. O fato de os produtos terem sido faturados pelas subsidiárias da PETROBRÁS nas Ilhas Cayman, país que não é membro da ALADI, não desnatura o conceito de origem para fins de fruição do tratamento preferencial, pois o que importa é que o Certificado de Origem tenha sido emitido pelo país produtor, no caso, a Venezuela, membro efetivo da ALADI. (AGA 0016619-54.2011.4.01.0000 / MA, 79 Turma, Des. Reynaldo Fonseca, DJ 19/10/2012.) 3. Apelação a que se nega provimento. Para o Tribunal de origem, a triangulação comercial "não desnatura o conceito de origem para fins de fruição do tratamento preferencial". Dessa forma, tendo em vista a produção na Venezuela e o transporte direto ao Brasil, impõe-se a concessão do benefício, a despeito do faturamento pela Petrobrás International Finance Company (PIFCO) em país não signatário dos acordos firmados no âmbito da ALADI. Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional não foram acolhidos. Às fls. 313-335, a Fazenda Nacional interpôs, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, recurso especial, alegando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC/2015; do art. 4º da Resolução ALADI n. 78, de 1987, internalizada pelo Decreto n. 98.874, de 1990, e do art. 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, internalizado pelo Decreto n. 98.836, de 1990; e do art. 111, II, do CTN. Sustentou, em síntese, (1) o não enfrentamento dos argumentos apresentados em embargos de declaração; e (2) a necessidade de coincidência entre o certificado de origem do produto e a fatura comercial, não sendo possível estender o benefício nos casos em que a exportação é feita por subsidiária situada em país não signatário. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, em virtude da necessidade do reexame da matéria fática, o que encontraria óbice na Súmula n. 7 do STJ. A Fazenda Nacional, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, interpôs o agravo de fls. 364-381, a fim de demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso, sendo desnecessário o revolvimento do conjunto probatório colacionado aos autos. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI). TRIANGULAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE A CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E O FATURAMENTO DA EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese; Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). II. Conforme dispõe o art. 4º da Resolução n. 78, de 1987, que aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, as mercadorias originárias, para serem beneficiadas pelo tratamento tributário preferencial, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país importador. Dessa forma, as mercadorias transportadas não podem passar pelo território de países não signatários dos acordos firmados no âmbito da ALADI e, quando em trânsito por um ou mais países não participantes, o trânsito deverá ser justificado por motivos geográficos ou por considerações referentes a requerimentos do transporte; não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e não sofram, durante o transporte e depósito, qualquer operação diferente da carga e descarga ou manuseio para manter as mercadorias em boas condições. III. O Acordo 91 do Comitê de Representantes da ALADI, que disciplina a certificação da origem, no art. 1º, preconiza a coincidência entre a descrição dos produtos em declaração de importação, o produto negociado e a descrição constante em fatura comercial que acompanha os documentos em despacho aduaneiro. IV. Conquanto a triangulação seja prática comum no comércio exterior, não se vislumbra o cumprimento dos requisitos para a concessão do favor fiscal em específico, em virtude da divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, decorrente da exportação dos produtos de origem venezuelana por terceiro país não signatário dos acordos firmados na ALADI. V. A certificação da origem deve atestar a procedência real da mercadoria, de tal modo não ser possível a expedição direta do país exportador para o país importador ser flexibilizada em função de uma conveniência comercial destinada à redução de custos de maneira fictícia, especialmente quando não for expressamente mencionada no texto normativo. VI. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.