STJ HC 897446
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ALEGADAMENTE ILÍCITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REEXAME DE FATOS. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Na hipótese, não há falar em teratologia na decisão do Desembargador do Tribunal de origem, segundo o qual, em juízo perfunctório dos autos e na cognição sumária do habeas corpus, o paciente teria aberto a porta da sua residência e franqueado o acesso dos policiais ao local, o que, em tese, afasta a nulidade ora arguida. Ademais, a alteração desse entendimento - para se reconhecer como ilegal a medida de busca e apreensão domiciliar - demanda o reexame de fatos, providência inadmissível em habeas corpus. 3. Além disso, acertada a conclusão de que, considerando o prematuro estágio da ação penal na origem, o Juízo singular (que se encontra mais próximo dos fatos e provas) poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória após a instrução criminal, em especial sobre a validade da suposta autorização para a entrada dos policiais no imóvel em tela. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR COSTA SOUSA contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento da Súmula n. 691/STF. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) figura como réu, juntamente com MATHEUS ROBERTO DA SILVEIRA MARTINS, nos autos da ação penal n. 0829659-16.2020.8.18.0140, em curso perante o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, delitos tipificados, respectivamente, nos artigos 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa do paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem para trancar a ação penal, em síntese, sob a alegação de ilegalidade do procedimento policial que resultou no ingresso em seu domicílio, sem autorização judicial. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 11/3/2024, o pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (e-STJ fls. 164/170). Daí o habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, no qual a defesa sustentou ser caso de superação da Súmula n. 691/STF, em razão da nulidade da busca realizada no domicílio do paciente, uma vez que a diligência não foi precedida de autorização judicial, sendo motivada apenas com baseem "informações populares". Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, para determinar a expedição de ordem para desentranhamento da prova ilícita dos autos originários, com o consequente trancamento da ação penal nº 0829659-16.2020.8.18.0140, que tramita na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 13/3/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o mandamus, ante a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do STF (e-STJ fls. 173/177). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 198). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 179/196), a defesa, em suma, insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente no trancamento da ação penal na origem ante o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da invasão ao domicílio do acusado, baseada apenas em denúncia anônima. Ao final, "requer seja dado provimento ao presente Agravo Regimental, no sentido de que seja reformada a decisão agravada para fins de que seja expedida ordem para desentranhamento da prova ilícita dos autos originários com o consequente trancamento da ação penal n. 0829659-16.2020.8.18.0140" (e-STJ fl. 194). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ALEGADAMENTE ILÍCITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REEXAME DE FATOS. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Na hipótese, não há falar em teratologia na decisão do Desembargador do Tribunal de origem, segundo o qual, em juízo perfunctório dos autos e na cognição sumária do habeas corpus, o paciente teria aberto a porta da sua residência e franqueado o acesso dos policiais ao local, o que, em tese, afasta a nulidade ora arguida. Ademais, a alteração desse entendimento - para se reconhecer como ilegal a medida de busca e apreensão domiciliar - demanda o reexame de fatos, providência inadmissível em habeas corpus. 3. Além disso, acertada a conclusão de que, considerando o prematuro estágio da ação penal na origem, o Juízo singular (que se encontra mais próximo dos fatos e provas) poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória após a instrução criminal, em especial sobre a validade da suposta autorização para a entrada dos policiais no imóvel em tela. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.