Decisão · STJ

STJ REsp 2065355

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-04-08
PROCESSUAL
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL (PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS) SEM DESCONTO DE PROVENTOS DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS. TEMA 905/STJ. DEFINIÇÃO DA TESE APLICÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DO PRINCIPAL. "CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS". 1. A ratio decidendi do título judicial está em que a "pensão especial prevista no art. 242 da Lei 1.711/1952" e a pensão previdenciária têm natureza jurídica distintas. 2. Presente o enquadramento dos instituidores da "pensão especial" pela Lei 3.115/1957 ("Determina a transformação das empresas ferroviárias da União em sociedades por ações, autoriza a constituição da Rede Ferroviária S.A., e dá outras providências"), incide, na espécie, o subitem 3.1.1 das teses do Tema 905/STJ, que diz sobre consectários nas "Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos". 3. Recurso especial provido, em parte, para que se aplique, no cumprimento de sentença, o subitem 3.1.1 das teses do Tema 905/STJ. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial (e-STJ, fls. 648-678) interposto por CELIA MARIA FERREIRA MOTA E OUTROS de acórdão (e-STJ, fls. 405-410) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Os ora recorrentes ajuizaram, em litisconsórcio, execução de título judicial em que condenada a UNIÃO a revisar e lhes pagar o valor integral de pensão especial prevista na Lei 6.782/1980 c/c Lei 1.711/1952, sem descontar, especialmente, valores relativos à pensão previdenciária de que sejam beneficiários. Na sentença (e-STJ, fls. 120-126), o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à apelação interposta pelos ora recorrentes (e-STJ, fls. 129-133), em acórdão assim ementado: EMENTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL.
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