Decisão · STF

STF ARE 1136825 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2018-10-05publicado em 2018-11-06
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 279 E 280/STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, seria necessário o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, providência inviável de ser realizada neste momento processual (Súmula 279 e 280/STF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
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