Decisão · STF

STF Rcl 30844 AgR

Rel. LUIZ FUXPrimeira Turmajulgado em 2018-10-05publicado em 2018-10-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO RE-RG 586.453. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 586.453, reconheceu a competência material da Justiça Comum para a apreciação de lides que envolvem complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada, ainda que vinculada ao contrato de emprego. 2. A presente insurgência não diz respeito à competência da Justiça Laboral para julgar a situação concreta dos autos, mas à alegada desobediência do Tribunal Superior do Trabalho em aplicar a ratio decidendi formada no RE nº 586.453. 3. Esta Corte assentou que constitui pressuposto de cabimento da reclamação a identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. Precedentes: Rcl 28725 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018; Rcl 28434 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 10/08/2018. 4. A mera interpretação de normas infraconstitucionais não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário e, por conseguinte, ao enunciando da Súmula Vinculante nº 10. 5. A reclamação “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual.” (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 5/8/2011). 6. Agravo regimental desprovido.
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