Decisão · STF

STF ARE 989296 AgR-ED-ED

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2018-10-05publicado em 2018-10-18
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ARTIGO 337, §1º, DO RISTF. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso de embargos de declaração, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de 5 (cinco) dias estabelecido no art. 337, §1º, do RISTF e contado na forma do art. 798 do CPP. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
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