Decisão · STJ

STJ AREsp 2574119

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-04-08
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 195/199). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 204/216), o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a apresentar alegações genéricas e a transcrever, na íntegra, as razões do agravo em recurso especial. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice da Súmula 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FLÁVIO DE SOUSA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 195/199). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 204/216), o agravante alega, em síntese, que "a fundamentação do decisum rebatido não é suficiente para demover os motivos dantes postos" (e-STJ fl. 207), além de transcrever, na íntegra, as razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 207/216). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 195/199). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 204/216), o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a apresentar alegações genéricas e a transcrever, na íntegra, as razões do agravo em recurso especial. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice da Súmula 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →