Decisão · STJ

STJ AREsp 2521626

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-04-08
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não po de implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. "Embora a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizando audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz" (AgRg no AREsp n. 2.330.646/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA e EMANUEL DA SILVA LOBATO contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 533/535). Alegam que, em julgamento próximo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de processos afetados à sistemática dos recursos repetitivos, irá julgar a possibilidade de cancelamento da Súmula 231/STJ, o que poderá resultar em decisões conflitantes, afetando o princípio da segurança jurídica. Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Quinta Turma, "para que seja reanalisada após o julgamento a ser realizado pela Terceira Seção no dia 24.04.24, de acordo com os efeitos do próximo julgamento" (e-STJ fl. 546). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não po de implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. "Embora a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizando audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz" (AgRg no AREsp n. 2.330.646/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) 3. Agravo regimental improvido.
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