STJ AgInt no AREsp 1726173 / SP
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITO APRESENTADO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVA PERICIAL E COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A concessionária e o fabricante de veículos são solidariamente responsáveis por vício do produto. Precedentes.
3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
4. Alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido no sentido de afastar a não demonstração da culpa exclusiva do consumidor e a comprovação do dano material por ele suportado, demandaria inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
5. Alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto ao dever de indenizar demandaria reexame do conjunto-fático probatório.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
6. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório.
7. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
NOTAS
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:00007 SUM:00568
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE DE VEÍCULOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR VÍCIO DO PRODUTO - SÚMULA 568 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 1493437-RJ, AgInt no AREsp 1495793-RJ
(CULPA EXCLUSIVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 1693290-SP, AgInt no AREsp 1604779-SP
(CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 1746968-SP
(REVISÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS) STJ - AgInt no AREsp 785643-SP, AgRg no AREsp 826772-RJ