STF HC 159843 AgR
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE DUPLO PREJUÍZO AO PACIENTE. REPRODUÇÃO DE PEDIDO.
1. No tocante à novel compreensão do STF acerca do foro por prerrogativa de função, conforme assentiu o agravante, os precedentes por ele invocados, Inquérito 4703-QO (Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 12/6/2018) e Ação Penal 937-QO (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Plenário, j. 3/5/2018), não se amoldam à espécie, pois resguardados, naqueles julgados, todos os atos praticados e decisões judiciais proferidas com fulcro na jurisprudência anterior. Não cabe, portanto, falar que o paciente fora prejudicado pela alteração jurisprudencial, tendo em vista o regular trâmite da Ação Penal, em conformidade com o entendimento então prevalecente.
2. Lado outro, havendo consenso quanto à não aplicação ao paciente das novas regras quanto ao foro de julgamento, também não está configurado o segundo prejuízo alegadamente sofrido, consistente na execução provisória da pena aplicada. Não há nos argumentos defensivos motivos aptos a ensejar a pretendida suspensão da execução provisória porque, neste tópico, assim como no anterior, cuida-se de simples aplicação da norma vigente ao tempo do julgamento. E, como consignado na decisão impugnada, a temática referente à execução provisória da pena, suficientemente analisada nos autos do HC 149.395/ES (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 8/8/2018), movido em prol do paciente, dispensa novas considerações.
3. Nos termos da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado, ainda que sob “nova roupagem”.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.