Decisão · STF

STF Rcl 18116 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2018-10-02publicado em 2018-10-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PROPOSITURA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO PREVISTA NO DIPLOMA LEGAL DE REGÊNCIA DA ÉPOCA EM QUE PROPOSTA A AÇÃO. NEPOTISMO. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO TÉCNICA OU HIERÁQUICA CONFIGURADA. SÚMULA VINCULANTE 13. A AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de possuir o Ministério Público Estadual legitimidade para propositura de reclamação, sem a necessidade de ratificação do Procurador-Geral da República. 2. Ajuizada a reclamação antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não há falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Inconteste a existência de subordinação técnica ou jurídica entre o servidora e seus familiares, desnecessário demonstrar a configuração objetiva do nepotismo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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