Decisão · STF

STF HC 132597

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2018-09-25publicado em 2019-03-01
PENAL
HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir já alcançada na via direta ou ameaçada ante a expedição de mandado de prisão, cabível é o habeas corpus ainda que substitutivo de recurso. PROCESSO-CRIME – DEFESA TÉCNICA. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu – verbete nº 523 da Súmula do Supremo. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – SEMIABERTO – PEDIDO – PREJUÍZO. Uma vez alcançado o regime aberto, em progressão do cumprimento da pena, tem-se prejudicado pedido formalizado no habeas, no sentido da observância do regime semiaberto.
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