STJ REsp 1392730
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESULTADO MORTE. ARTS. 944 E 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. ADSTRIÇÃO AO PREJUÍZO SOFRIDO. COMPENSATIO LUCRI CUM DAMNO. PENSÃO VITALÍCIA DO ESTADO. STATUS QUO ANTE PRESERVADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A indenização prevista no art. 948, II, do Código Civil visa a ressarcir o desfalque patrimonial decorrente de ato ilícito com resultado morte. Se o percebimento de pensão estatutária retoma o status quo ante, não há o que ser reparado a título de prestação de alimentos. 3. Hipótese em que o recorrido foi apenado por sua conduta na esfera penal, com a pena mínima, porque reconhecida a culpa concorrente da vítima. Foi também condenado, nestes autos, ao pagamento de indenização por dano moral à recorrente, além da indenização a que já fora condenado em favor dos pais da vítima em ação de indenização anterior. 4. Relevante, ainda, a circunstância de que autora, jovem companheira do falecido, viveu durante curtíssimo período com a vítima, e já recebe há mais de década a pensão estatutária decorrente da morte de seu companheiro. 5. Assim, tendo em vista a concorrência de culpas reconhecida tanto na instância penal como no acórdão recorrido, o que inegavelmente teria de ser considerado na fixação de qualquer pensão indenizatória, somado à circunstância de que parte da renda familiar seria consumida pelas necessidades do próprio falecido, a imposição do pagamento de uma segunda pensão alimentícia, esta com caráter indenizatório, a cargo do réu, careceria de base fático-jurídica (real diminuição da renda familiar decorrente do óbito), ensejando enriquecimento sem causa da autora. 6. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de recurso especial interposto por Serafina da Silva Carneiro Neta, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1647-1648): REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. DUPLICIDADE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tem a autora legitimidade para propor a presente ação de reparação de danos, haja vista a sentença declaratória transitada em julgado, tramitada na 7a Vara de Família de Brasília, que reconhece a existência de união estável entre ela e a vítima do acidente automobilístico. 2. Não merece acolhida a tese de impossibilidade jurídica do pedido, em razão de ação precedente ajuizada pelos genitores da vítima, em que obtiveram do réu reparação pelos prejuízos morais decorrentes do mesmo fato. Nada impede que, sucessivamente, cônjuge ou companheiro e membros da família ligados afetivamente ao falecido reclamem indenização por direito próprio. Não há disposição legal que restrinja ou limite tal postulação. 3. A perda do companheiro, nas condições em que os fatos ocorreram, enseja a reparação por dano moral, que se traduz na forma de amenizar a dor e o sofrimento da autora. 4. Considerando, igualitariamente, a participação de ambos os condutores dos veículos na ocorrência do acidente, e sopesados todos os aspectos, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mesmo valor arbitrado aos genitores do falecido, é a que mais se aproxima do razoável. 5. A pretensão relativa ao recebimento de pensionamento mensal vitalício, a ser pago pelo causador do evento danoso, não é de ser aceita, pois, em face do cargo público que exercia o falecido, agente penitenciário, a companheira já tem assegurada pensão mensal vitalícia, a ser paga pelo Estado, no valor integral dos vencimentos do "de cujus". Precedente. 6. Agravo retido não provido. Preliminar rejeitada. Unânime. Dar parcial provimento. Maioria. Opostos embargos de declaração pela parte aqui recorrida - Antonio Perilo de Sousa Teixeira Netto -, foram rejeitados (fl. 1689-1693). Opostos embargos infringentes por Serafina e recurso adesivo por Antonio, foram, respectivamente, rejeitados e não conhecidos, por acórdão assim ementado (fl. 1795): EMBARGOS INFRNIGENTES. RECURSO ADESIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. DUPLICIDADE. NÃO CABIMENTO.