Decisão · STJ

STJ AREsp 2202742

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-04-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL DESPROVIDA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA AMPARADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR NÃO CONVALIDA O VÍCIO ORIGINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Restou assentado no acórd ão recorrido que, ao reverso do que alega a recorrente, a interceptação telefônica ora combatida, devidamente autorizada judicialmente, somente foi requerida após investigações prévias, concluindo que "houve ações policiais variadas indicando as diversas práticas delitivas ilícitas, com diligência e ações de inteligência policial e, após serem reunidos elementos variados e consistentes é que se buscou a autorização judicial devidamente prevista em lei, que foram justificadamente concedidas, uma vez que se fazia conveniente e necessária para a elucidação dos fatos". Assim, para se concluir de modo diverso, acolhendo a afirmação defensiva de que a interceptação telefônica não foi precedida de investigações policiais, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. A falta de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido faz incidir o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Impugnação posterior, em sede de agravo, não faz convalidar o vício original. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIULIA FIGUEIREDO DA FONSECA contra a decisão de fls. 144/149, de minha relatoria, pela qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de nulidade das provas decorrentes da interceptação telefônica, porque não teria sido utilizado nenhum outro meio de prova antes da decisão de quebrar o sigilo telefônica da recorrente, não incidindo o teor da Súmula n. 7/STJ; afirma que cabia ao juiz de primeiro grau demonstrar a imprescindibilidade da medida; e, ainda, afirma a ausência de documentação das diligências preliminares para o pedido de quebra de sigilo telefônico. Requer o provimento do agravo regimental para que a matéria veiculada no recurso especial seja submetida ao Colegiado e reconhecida a ilegalidade das interceptações telefônicas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL DESPROVIDA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA AMPARADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR NÃO CONVALIDA O VÍCIO ORIGINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Restou assentado no acórd ão recorrido que, ao reverso do que alega a recorrente, a interceptação telefônica ora combatida, devidamente autorizada judicialmente, somente foi requerida após investigações prévias, concluindo que "houve ações policiais variadas indicando as diversas práticas delitivas ilícitas, com diligência e ações de inteligência policial e, após serem reunidos elementos variados e consistentes é que se buscou a autorização judicial devidamente prevista em lei, que foram justificadamente concedidas, uma vez que se fazia conveniente e necessária para a elucidação dos fatos". Assim, para se concluir de modo diverso, acolhendo a afirmação defensiva de que a interceptação telefônica não foi precedida de investigações policiais, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. A falta de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido faz incidir o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Impugnação posterior, em sede de agravo, não faz convalidar o vício original. 3. Agravo regimental desprovido.
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