Decisão · STF

STF RE 1095345 ED-AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2018-09-17publicado em 2018-12-03
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Serventuário da justiça com atividade em cartório extrajudicial. Regime previdenciário. Abono de permanência. Restituição das parcelas pagas. Impossibilidade. ADI nº 2.791/PR. Ausência de modulação dos efeitos. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte consolidou o entendimento de que os serventuários de cartórios extrajudiciais não podem integrar o Regime Próprio de Previdência Social, em razão de não exercerem cargo público efetivo, mas sim prestarem serviço público delegado a particulares (ADI nº 2.791/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. No julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido na ADI nº 2.791/PR, afastou-se, expressamente, contra o voto do Relator, a pretendida modulação de efeitos. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
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