Decisão · STF

STF RE 984249 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2018-09-11publicado em 2019-02-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-MORADIA. PECULIARIDADES. BENEFÍCIO NÃO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA NACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal ratificou entendimento no sentido de que para a instauração de sua competência originária, com fundamento no art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal, é imprescindível o interesse (direto ou indireto) da totalidade da magistratura nacional no julgamento da causa e que este não revele pretensão passível de ser repetida por outras carreiras do serviço público 2. Na hipótese dos autos, trata-se de ação com peculiaridades que dizem respeito a número restrito de magistrados alegadamente interessados na solução da causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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