STJ AREsp 2463537
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NESTA CORTE. APLICABILIDADE DO ART. 28-A DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao determinar a afetação do HC 185.913/DF ao plenário do Supremo Tribunal Federal, o Ministro relator não determinou o sobrestamento dos feitos em andamento que tratam da matéria objeto de julgamento. Além disso, a controvérsia sobre a retroatividade do art. 28-A do CPP foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Inviável, por isso, o sobrestamento pretendido pelo agravante. 2. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, mas desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SALVIO MENDES DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 936-938). A parte recorrente sustenta que "a decisão proferida não elucida o porquê pelo qual deixa de seguir o entendimento fixado no âmbito do STF quanto à retroatividade da Lei 13.964/2019, motivo pelo qual deve ser reformada a fim de dar provimento ao recurso interposto" (e-STJ, fl. 953). Subsidiariamente, requer o "sobrestamento do presente recurso até decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do HC nº 185.913/DF que fixará tese acerca do tema ora em debate" (e-STJ, fl. 954). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NESTA CORTE. APLICABILIDADE DO ART. 28-A DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao determinar a afetação do HC 185.913/DF ao plenário do Supremo Tribunal Federal, o Ministro relator não determinou o sobrestamento dos feitos em andamento que tratam da matéria objeto de julgamento. Além disso, a controvérsia sobre a retroatividade do art. 28-A do CPP foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Inviável, por isso, o sobrestamento pretendido pelo agravante. 2. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, mas desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. 3. Agravo regimental não provido.