STJ AREsp 2429979
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, d o CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 1.1. A publicação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem ocorreu no dia 17/5/2023 em razão de disponibilização do Diário de Justiça Eletrônico - DJE, de modo que o pra zo para interposição do recurso especial teve início em 18/5/2023 e término em 1º/6/2023. Todavia, o apelo nobre foi interposto somente em 5/6/2023. 1.2. A defesa do agravante não comprova que ao tempo da publicação do acórdão estava cadastrada para ser intimada por meio eletrônico em portal próprio (art. 5º, caput, da Lei n. 11.419/06). 2 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON MARQUES RODRIGUES contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.677/1.678, que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial em razão da intempestividade da insurgência, com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 1.683/1.686), o agravante sustenta que o seu recurso especial é tempestivo, eis que o sistema automaticamente registrou ciência do acórdão recorrido sem observância do prazo de 10 dias para leitura contida na legislação do PJE. Entende que deve ser adotado o mesmo tratamento dado ao Ministério Público. Pugnou, dessarte, pelo provimento do agravo regimental, para que o seu recurso especial seja conhecido e provido. Ato contínuo, o Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.695/1.698). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, d o CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 1.1. A publicação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem ocorreu no dia 17/5/2023 em razão de disponibilização do Diário de Justiça Eletrônico - DJE, de modo que o pra zo para interposição do recurso especial teve início em 18/5/2023 e término em 1º/6/2023. Todavia, o apelo nobre foi interposto somente em 5/6/2023. 1.2. A defesa do agravante não comprova que ao tempo da publicação do acórdão estava cadastrada para ser intimada por meio eletrônico em portal próprio (art. 5º, caput, da Lei n. 11.419/06). 2 . Agravo regimental desprovido.