Decisão · STJ

STJ AREsp 2488798

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-04-05
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. SUSPENSÃO CAUTELAR. INTIMAÇÃO PARA OUVIDA DO APENADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do referido benefício, nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal , sendo desnecessária a prévia ouvida do reeducando, o que ocorrerá apenas na sua revogação definitiva, em audiência de justificação, a teor do art. 86 do Código Penal 2 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DEYNER ROBERTO ALVES DA SILVA, em face de decisão, por mim proferida, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1520-1522). Nas razões recusais, a parte agravante alega, em suma, que a matéria foi devidamente prequestionada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. SUSPENSÃO CAUTELAR. INTIMAÇÃO PARA OUVIDA DO APENADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do referido benefício, nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal , sendo desnecessária a prévia ouvida do reeducando, o que ocorrerá apenas na sua revogação definitiva, em audiência de justificação, a teor do art. 86 do Código Penal 2 . Agravo regimental desprovido.
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