Decisão · STJ

STJ AREsp 2521039

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-04-05
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, § 2º-B, DO ESTATUTO OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS 858.107/SC. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral. 2. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 3. Ademais, constata-se que o presente recurso constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 858.107/SC, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Revisão Criminal n. 5009314-36.2023.8.24.0000/SC), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IURY KAUAN SILVEIRA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 414-415). A parte agravante reitera, em síntese, o mérito recursal, aduzindo que preenche todos os requisitos para reconhecimento da minorante relativa ao tráfico privilegiado. Argumenta que a referida causa de diminuição foi afastada com base tão somente na quantidade de entorpecente apreendido, o que não indica, por si só, dedicação à atividade criminosa. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. Pugna, também, pela realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, § 2º-B, DO ESTATUTO OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS 858.107/SC. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral. 2. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 3. Ademais, constata-se que o presente recurso constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 858.107/SC, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Revisão Criminal n. 5009314-36.2023.8.24.0000/SC), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 4. Agravo regimental desprovido.
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