Decisão · STF

STF RE 580923 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2018-09-10publicado em 2018-09-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. APELO EXTREMO REGIDO PELO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO ART 932, PÁRAGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CPC. 1. A Procuradora Geral da Câmara Municipal não detém legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, nem para interpor recursos nessa ação, nos termos do art. 103 da Constituição Federal e do art. 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 2. Sendo o Recurso Extraordinário regido pelo Código de Processo Civil de 1973, inaplicável a medida do art. 932, parágrafo único, do atual CPC. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
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