Decisão · STJ

STJ AREsp 2521455

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-04-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MINORANTE. DEDICAÇÃO E ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivad a. 2. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. 3. Diante da grande quantidade de drogas apreendidas (194kg de maconha) o aumento foi proporcional. 4. Devidamente justificada a majoração da pena-base pelas circunstâncias do crime, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, ante a forma sorrateira de agir, transportando a droga escondida no veículo, com claro objetivo de escapar da fiscalização, contando com escolta de um carro batedor. 5. Inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, pois, além dos antecedentes penais, ficou devidamente demonstrado que o agravante atuou em favor de organização criminosa internacional para a difusão ilícita de entorpecentes para ao menos dois países, em operação que demandou expressivo investimento financeiro. 6. O afastamento das conclusões apresentadas pela Corte de origem, a fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 7 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO SOUZA SILVA (e-STJ, fls. 1710-1715) de decisão por mim proferida (e-STJ, fls. 1699-1705), na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Reitera o agravante o pedido de redução da pena-base, por entender que foi elevada de forma desproporcional. Destaca que a quantidade e a qualidade da droga não são relevantes e não podem ser consideradas desfavoráveis (194kg de maconha). Ainda, pretende a exclusão da valoração das circunstâncias do crime, afirmando que a alteração do veículo e a presença de batedor são inerentes ao tipo. Outrossim, pede o afastamento dos maus antecedentes, pois não ficou demonstrada a presença de condenação transitada em julgado em data anterior ao delito em apreciação. Almeja o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, argumentando que os fundamentos empregados nesta etapa também foram utilizados para a elevação da pena-base, configurando indevido bis in idem. Ademais, salienta que o agravante preenche todos os requisitos legais para esta causa de diminuição. Requer a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este agravo regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MINORANTE. DEDICAÇÃO E ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivad a. 2. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. 3. Diante da grande quantidade de drogas apreendidas (194kg de maconha) o aumento foi proporcional. 4. Devidamente justificada a majoração da pena-base pelas circunstâncias do crime, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, ante a forma sorrateira de agir, transportando a droga escondida no veículo, com claro objetivo de escapar da fiscalização, contando com escolta de um carro batedor. 5. Inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, pois, além dos antecedentes penais, ficou devidamente demonstrado que o agravante atuou em favor de organização criminosa internacional para a difusão ilícita de entorpecentes para ao menos dois países, em operação que demandou expressivo investimento financeiro. 6. O afastamento das conclusões apresentadas pela Corte de origem, a fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 7 . Agravo regimental desprovido.
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