Decisão · STF

STF ARE 1129887 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2018-08-31publicado em 2018-09-17
CIVIL
EMENTA DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. CAUSA DEBENDI. PRODUTO/SERVIÇO COM DEFEITO NÃO SANADO PELO FORNECEDOR. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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