Decisão · STJ

STJ AREsp 2511719

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-04-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar, efetiva e concretamente, os óbices da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e da não demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO ADONIAS BISPO JACINTO ou CLAUDIO ADONIAS TENORIO BISPO em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 340/341, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP. No presente regimental (fls. 343/346), o agravante alega não ser hipótese de incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, bem como afastado o óbice da Súmula n. 7 deste Sodalício, visto se tratar de hipótese de mera revalorização de provas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 365/369). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar, efetiva e concretamente, os óbices da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e da não demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 . Agravo regimental desprovido.
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