STF RE 1048518 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. MUNICÍPIOS DE MINAS GERAIS. RECÁLCULO DE VALOR ADICIONADO FISCAL – VAF. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO.
1. Não é aplicável a Súmula 343 do STF, quando o o acórdão do juízo de origem reconheceu a controvérsia tratada no acórdão rescindendo como inédita, logo não haveria alteração jurisprudencial ou mesmo divergência jurisprudencial acerca de aplicação da norma. Para divergir desse entendimento, reconhecendo a existência de julgados em sentido oposto ao assentado no acórdão rescindendo, necessário seria perlustrar o plano infraconstitucional.
2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos de decidir do acórdão recorrido, porquanto partem de premissas inconciliáveis sobre a aplicação do entendimento firmado no RE 590.809, vez que compreendeu-se que não havia entendimento firmado à época da formalização do acórdão rescindendo em consonância ao assentado pela decisão na origem desafiada por apelo extremo. Súmula 284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.