STF AO 2259 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO ORIGINÁRIA. PORTE DE ARMA DE DEFESA PESSOAL POR MAGISTRADO. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DA MAGISTRATURA. LOMAN. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I – Ação originária consiste em meio processual adequado para delimitar a abrangência subjetiva dos Estatutos da Magistratura e do Desarmamento sem, necessariamente, declarar a inconstitucionalidade de nenhum deles.
II – Autora não pretende o exercício de controle concentrado da constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento, mas apenas a declaração de que determinadas exigências da Lei 10.826/2003 não se aplicam aos Magistrados filiados à Associação, por força da prerrogativa de portar arma que lhes garante a LOMAN.
III – Indiscutível legitimidade da AMAPAR para representar em juízo os interesses de seus associados, consoante dispõe o art. 5º, XXI, da Constituição.
IV – Agravo regimental a que se dá provimento.