STJ HC 865625
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÀFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. NÃO CABIMENTO. PROVA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JHONATAN MARTINS NOVAES de acórdão da Quinta Turma, assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 2. Não há desproporcionalidade no aumento da pena-base em um ano de reclusão com fundamento da quantidade de droga apreendida, apta a autorizar a intervenção excepcional desta Corte, no cálculo da pena. 3. Agravo não provido. O embargante insiste que o "caso não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, mas sim a mera revaloração dos fatos incontroversos já delineados nos autos, interpretados sob a luz da Constituição Federal, razão pela qual a decisão é contraditória e obscura, devendo ser corrigida por este Superior Tribunal de Justiça." Pontua que "o entendimento jurisprudencial atual reconhece o aparente conflito entre o artigo 28 e o artigo 33 da Lei 11.343/06, havendo diversos julgamentos que entendem ser necessária a comprovação da efetiva mercancia para haver condenação por tráfico de drogas, como o Resp 1917988 RS." Requer "sanando-se a contradição declinada, explicitando os fundamentos que infirmam que o conjunto probatório é suficiente para determinar, visto que foram impugnados os pontos controvertidos de forma correta." É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÀFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. NÃO CABIMENTO. PROVA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados.