Decisão · STF

STF RE 1091710 AgR-ED

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2018-08-17publicado em 2018-09-05
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – A multa processual prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, que tem finalidades repressiva e preventiva, foi aplicada de forma correta, dentro dos limites previstos pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, e por meio de acórdão que expôs de forma clara as razões pelas quais ela foi imposta. II – O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. III – Embargos de declaração rejeitados.
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