Decisão · STF

STF HC 142480 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2018-08-17publicado em 2018-09-05
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. MENORIDADE DOS ADOLESCENTES. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Após o encerramento da instrução criminal, o Magistrado de primeiro grau condenou os pacientes pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, ocasião em que, à luz do conjunto de fatos e provas dos autos, entendeu comprovada a menoridade dos adolescentes envolvidos na prática do delito e aplicou a majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/2006. II – Além do Auto de Prisão em Flagrante Delito e do Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional, o fato de os menores terem sido encaminhados ao juízo competente, onde foi instaurado o respectivo procedimento para apurar possível prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos na Lei 11.343/2006, é circunstância que reforça a menoridade deles. III – Não há como acolher a alegação de ausência de comprovação da menoridade dos adolescentes, divergindo do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias – e ratificado no acórdão impugnado –, em especial nesta via estreita do habeas corpus, que, como se sabe, é instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória. IV – Agravo a que se nega provimento.
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