Decisão · STF

STF RE 394516 AgR-ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESSegunda Turmajulgado em 2018-08-17publicado em 2018-08-30
TRIBUTÁRIO
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM PARA QUE AGUARDE O JULGAMENTO DO TEMA 372 DA REPERCUSSÃO GERAL - RE 609.096-RG - REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS DECLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 609.096-RG (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, tema 372), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes recursos. 2. De outro lado, no que toca à alegação da União acerca da controvérsia atinente ao aumento da alíquota da COFINS pela Lei 9.718/1998, tratada no AI 715.423, não há qualquer omissão a ser suprida, pois essa matéria é estranha ao presente caso. 3. Dois embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos à origem para que aguarde o julgamento do Tema 372 da repercussão geral unicamente em relação à incidência do PIS sobre valores que não decorram da venda de produtos e da prestação de serviços.
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