Decisão · STF

STF RE 576323 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2018-08-17publicado em 2018-08-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE REGIME. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 7°, XXIX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO PARA ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ O ADVENTO DA LEI 8.112/1990. 1. Os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao cabimento da ação rescisória e a eventual violação direta ao art. 7º, XXIX, da CF/88, ancoram-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), conforme bem assentado na decisão ora agravada. 2. A jurisprudência desta CORTE é no sentido de que, até o advento da Lei 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico Único, compete à Justiça do Trabalho julgar as pretensões decorrentes do anterior vínculo celetista. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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