STF RE 612832 ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE RONDÔNIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.