Decisão · STF

STF RE 612832 ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2018-08-17publicado em 2018-08-30
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE RONDÔNIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
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