STJ AREsp 2448623
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. O acórdão embargado declinou, claramente, as razões para o não conhecimento do agravo regimental, uma vez que o agravante deixara de infirmar os fundamentos da decisão impugna da, o que levou à aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO HENRIQUE CHAVES contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto pelo ora embargante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 855-859): "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice da Súmula 7 do STJ.2. Não obstante, neste agravo regimental, a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica em relação ao entrave apontado naquela decisão, limitando-se a reiterar suas teses de mérito do recurso especial.3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.4. Agravo regimental não conhecido. Em suas razões, a parte embargante sustenta que "a decisão embargada limitou-se a transcrição do acórdão condenatório (e-STJ fls. 856/857) para justificar a manutenção da decisão agravada, deixando de apreciar a questão referente a inexistência de elemento subjetivodo Embargante quanto ao delito a ele imputado." Afirma que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. O acórdão embargado declinou, claramente, as razões para o não conhecimento do agravo regimental, uma vez que o agravante deixara de infirmar os fundamentos da decisão impugna da, o que levou à aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.