Decisão · STF

STF ARE 1093822 ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2018-08-17publicado em 2018-08-30
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE INADMITIRA O APELO EXTREMO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1. O órgão julgador pode receber como agravo interno os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator. 2. Regularmente intimado o embargante para complementar suas razões, de forma a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a parte apresentou impugnação adequada, viabilizando o conhecimento dos embargos como agravo interno. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário. 4. Embargos de Declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
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