STF ARE 1093822 ED
PROCESSUALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE INADMITIRA O APELO EXTREMO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
1. O órgão julgador pode receber como agravo interno os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator.
2. Regularmente intimado o embargante para complementar suas razões, de forma a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a parte apresentou impugnação adequada, viabilizando o conhecimento dos embargos como agravo interno. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário.
4. Embargos de Declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.