Decisão · STJ

STJ AREsp 2385847

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-13publicado em 2024-04-05
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão hostilizado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. 2. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO DA SILVA contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, em que foi desprovido, por unanimidade, o seu agravo regimental (fls. 1959/1965). O embargante sustenta omissão porque "o próprio Provecto Ministro deste Colendo STJ decidiu dar provimento ao AgRg para ADMITIR O RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ! 12. Ora, Excelência, data máxima rogata venia, o Recurso Especial poderia ter sido negado provimento por toda e qualquer outra razão que não fosse a incidência da súmula 7/STJ, por decorrência lógica jurídica, conforme acima explanado" (fl. 1972). Sustenta, também, omissão "no Acórdão do TJSP sobre os demais elementos que compõem a cadeia de custódia, RATIFICA E COMPROVA QUE ESTES NÃO OCORRERAM, LOGO FOI NEGADA VIGÊNCIA AO ALUDIDO ARTIGO DO CPP QUE TRATA SOBRE O ASSUNTO, artigo esse demonstrado nas razões de apelo especial" (fl. 1973). Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão hostilizado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. 2. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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