STF Inq 4358 AgR
PROCESSUALEMENTA
Agravo regimental no inquérito. Competência. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo Plenário da Corte na questão de ordem na Ação Penal nº 937. Pretensão de reforma de decisão recorrida e arquivamento dos autos.
1. As alegações da defesa levam em consideração apenas os elementos informativos constantes dos autos principais, sobretudo mensagens de celular descobertas fortuitamente. Omitem-se intencionalmente, todavia, quanto aos depoimentos da colaboradora, constantes dos autos anexos.
2. Os depoimentos da colaboradora, ao revelarem pretenso esquema de corrupção e pagamento de propina institucionalizado na Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, no período em que o investigado esteve à frente do governo daquele estado, alteraram de forma substancial o quadro fático então delineado e, por conseguinte, a linha investigativa.
3. A análise da competência para a tramitação do feito pressupõe exame do quadro fático delineado nos autos atualizado e em sua totalidade.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 3 de maio de 2018, ao julgar Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, Relator o Ministro Roberto Barroso, reinterpretando o disposto no art. 102, inc. I, alínea b, da CFRB/88, fixou o entendimento de que “[o] foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”.
5. No caso concreto, os crimes são anteriores ao exercício do cargo de Senador da República e desvinculados das atribuições parlamentares, motivo pelo qual é inaplicável a regra constitucional da prerrogativa de foro.
6. Apesar do tempo já transcorrido desde a instauração do inquérito, não vislumbro irrazoabilidade a ensejar o encerramento das investigações e o arquivamento dos autos, como pretendido.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.