STF ARE 1122971 ED-AgR
PROCESSUALEMENTA
Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Arrolamento de bens. Apontada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa.
1. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo acerca da análise da legitimidade do arrolamento de bens da ora recorrente ante a alegada existência dos requisitos referentes à imunidade tributária e sua devida comprovação em sede de mandado de segurança, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC).
4. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem.