Decisão · STF

STF Pet 6694 AgR-AgR-ED

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2018-08-07publicado em 2018-09-05
TRIBUTÁRIO
EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental. Erro material consubstanciado em utilização de premissa incorreta. Não configurado. Inconformismo com a interpretação jurídica conferida aos fatos. Omissão. Não ocorrência. Conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais. Competência. Pretensão de rejulgamento de causa já decidida. Embargos rejeitados. 1. Erro material é aquele objetivo, facilmente perceptível, que constitui equívoco evidente a incidir sobre palavras, números, datas etc., em virtude de falha na redação ou digitação, e que se revela em flagrante descompasso com o contexto no qual se insere. 2. Em verdade, a pretexto de arguir erro material, o embargante insurge-se contra a interpretação jurídica conferida aos fatos narrados pelos colaboradores, buscando, com isso, a modificação do julgado. 3. O entendimento firmado nos autos está em harmonia com a jurisprudência da Corte de que, havendo conexão entre crimes de competência da Justiça Eleitoral e crimes de competência da Justiça comum, prevalecerá a primeira. Precedentes. 4. “Os declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte” (ARE 1047419 AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/6/18). 5. Embargos rejeitados.
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